Direito vale para os casos de demissão sem justa causa e a indenização é de um salário nominal

O metalúrgico que for demitido em data cujo fim do aviso prévio cair dentro do período de 30 dias que antecedem a data-base, tem direito a receber uma multa indenizatória.
O direito vale para os casos de demissão sem justa causa e a multa indenizatória é no valor de um salário nominal, a ser pago junto com as demais verbas rescisórias.
A data-base dos metalúrgicos da Federação Estadual dos Metalúrgicos (FEM-CUT/SP) é 1º de setembro, logo, se o aviso prévio do trabalhador metalúrgico terminar entre 2 e 31 de agosto, tem direito a esta indenização. Este dreito está previsto no artigo 9º da Lei Nº 7.238 de 1984
A lei não se aplica para os trabalhadores que forem demitidos por justa causa. Também não vale para pedidos de demissão, período de experiência ou contrato por prazo determinado.
O trabalhador que tiver o aviso prévio encerrado após 1º de setembro também não tem direito a indenização. No entanto, neste caso, ele receberá todas as verbas rescisórias de natureza salarial (aviso prévio; décimo terceiro salarial proporcional; férias vencidas, se tiver férias vencidas, acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3 etc.), corrigido pelo reajuste salarial conquistado pela categoria na Campanha Salarial.
Max Pinho, secretário-geral da FEM-CUT/SP, diz que a lei é fundamental para a categoria. “Os trabalhadores devem estar atentos às datas e, em caso de terem seus direitos desrespeitados, devem procurar o sindicato que os representa. Temos dirigentes preparados para garantir que a medida seja aplicada”.
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