O capitalismo vem há muito tempo e a cada dia estudando meios de acumular mais riquezas, e para isto, entre outras coisas, pôs em prática em quase todo o mundo um AMPLO SISTEMA DEVASTADOR DE DIREITOS TRABALHISTAS E SOCIAIS, (individuais e coletivos), sendo que aqui no Brasil essa devastação foi ACELERADA notoriamente a partir de 2017.
Através de uma exposição cronológica, neste primeiro texto Jurídico, a FEM-CUT/SP pretende COMPROVAR que no Brasil este AMPLO SISTEMA DEVASTADOR DE DIREITOS TRABALHISTAS e SOCIAIS está A PLENO VAPOR, e diante disto, entendemos que toda classe trabalhadora deve ficar atenta, junto com os seus respectivos sindicatos, para de forma organizada, enfrentar e combater esta devastação.
Grande parte das Trabalhadoras e Trabalhadores brasileiros ainda não tem noção dos brutais ataques que vêm sofrendo nos seus diretos trabalhistas e sociais nos últimos 05 (cinco) anos, e que as consequências disto, sobre diversos aspectos, já estão sendo SENTIDAS atualmente por todos nós em nosso cotidiano, sendo oportuno alertar, que o arcabouço jurídico trabalhista que está vigente, (se não combatido severamente), ainda somará muito mais retrocessos e sofrimentos futuros para a classe trabalhadora.
Percebe-se pela legislação trabalhista atual que este amplo sistema de devastação de direitos sociais no Brasil, relegou a classe trabalhadora a um desprestígio absurdo, algo do tipo gestante e lactante trabalhar em local insalubre e contrato de trabalho intermitente, duas questões vergonhosas (entre tantas outras), lançadas na Reforma Trabalhista como “modernidade” pelo Congresso Nacional Brasileiro, Congresso esse formado pela sua maioria esmagadora de representantes das “elites” deste País.
O arcabouço jurídico pós 2017 vigente hoje no Brasil é fruto de uma imensa perversidade expressada por esta Elite, que encomendou aos seus representantes a elaboração de uma Reforma Trabalhista baseada em mentiras, (promessa de gerar empregos), e feita no afogadilho por parlamentares mal intencionados, após um golpe Institucional, para servir aos “modernos senhores de engenho”, tipo, investidores de trabalho por plataformas digitais, (mas não só eles), em cujo lema desta espécie de senhores o trabalhador tem que escolher entre ter direito e não ter emprego, ou ter emprego e não ter direito.
E vejam as provas das perversidades e das mentiras: O Direito do Trabalho no Brasil está sendo DESMONTADO DE FORMA ACELERADA DESDE 2017, porém, o que sabemos é que atualmente existem em nosso País 15 (quinze) milhões de desempregados e 6 (seis) milhões de desalentados, E OUTROS TANTOS em trabalhos informais ou contratos precários, ou seja, uma imensa multidão de brasileiras e brasileiros que hoje não tem NEM direito e NEM emprego.
O arcabouço jurídico que temos hoje no Brasil, se não corrigido a tempo, certamente levará o País a uma convulsão social, pois, onde falta Norma protetora sobram conflitos sociais.
E quando a Norma ao invés de proteger instiga a revolta dos trabalhadores e da sociedade em geral, aí os conflitos e a convulsão social vêm muito mais rápido.
É um alerta que deixamos aqui registrado porque a perversidade legislativa contra os trabalhadores, estampada na famigerada Reforma Trabalhista e seguida pelas demais Leis; Medidas Provisórias; Decretos e Portarias posteriores, são atos contínuos absurdos de desmontes dos direitos sociais que não serão suportados durante muito tempo pela nação brasileira.
Portanto, serve o presente texto como INFORMAÇÃO GERAL e REFERÊNCIA para os diversos temas inerentes aos assuntos jurídicos, que a FEM-CUT/SP pretende apresentar semanalmente com detalhes neste espaço, esperando que todas trabalhadoras e trabalhadores tomem conhecimento do quanto os seus direitos vêm sendo atacados atualmente e sem dó pela classe dominante.
DITO ISSO, vamos concretamente e de forma cronológica aos fatos e dados reais que COMPROVAM o amplo sistema devastador dos Direitos Trabalhistas e Sociais aplicado hoje no Brasil:
- EM 31 DE MARÇO DE 2017 ENTROU EM VIGOR A LEI 13.429: Esta lei ampliou o tempo dos contratos temporários de 90 para 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, e aprovou o uso da terceirização irrestrita nas atividades meio e nas atividades fim, possibilitando, inclusive, a quarteirização, com notória precarização nas relações contratuais de trabalho e prejuízo para a classe trabalhadora.
Também prejudicou a classe trabalhadora ao alterar de “solidário” para “subsidiário” a responsabilidade do empregador nos contratos terceirizados ou quarteirizados. – (essas questões serão abordadas oportunamente em textos próprios e objetivos).
- EM 11 DE NOVEMBRO DE 2017 ENTROU EM VIGOR A LEI 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista: Esta lei alterou diretamente 75 artigos, atacou diversos princípios gerais do Direito do Trabalho, e praticamente mexeu em todos os TÍTULOS da CLT, prejudicando demasiadamente o trabalhador e favorecendo a classe empresarial.
Nos escritos desta Lei, entre outras coisas graves contra os trabalhadores, destacamos:
a) O enfraquecimento da representação sindical e brutal ataque à sua sustentação financeira;
b) O ataque aos contratos de trabalho de longo prazo;
c) O ataque às estabilidades no emprego;
d) O fim do princípio da ultratividade das Normas Coletivas de Trabalho;
e) O ataque às Normas Coletivas de Trabalho mais abrangentes;
f) O fim do princípio da aplicação das Normas e das Condições mais favoráveis aos trabalhadores;
g) O ataque a diversos princípios protetivos do direito laboral, inclusive, os inerentes a higiene e segurança no trabalho;
h) O estímulo aos tipos de contratos de trabalhos precários;
i) O fim das homologações, com facilidade e barateamento do processo de demissão, inclusive, possibilitando expressamente as demissões plúrimas e coletivas, SEM a obrigação das empresas negociarem com os sindicatos de trabalhadores;
j) A Restrição da autonomia da Justiça do Trabalho. (para inibir a proteção dos trabalhadores);
l) A Imposição de regras processuais mais rígidas que dificultam o acesso dos trabalhadores ao poder judiciário;
m) Em diversos pontos, a Reforma Trabalhista desprotege o trabalhador e protege o empresário, etc… – (esses e outros pontos da Reforma Trabalhista, prejudiciais à classe trabalhadora, serão expostos oportunamente em textos próprios e objetivos).
- NO DIA 01 DE JANEIRO DE 2019 FOI PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870, que extinguiu o Ministério do Trabalho e Emprego, transformando naquela data em mera secretaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, (com diversas consequências), sendo posteriormente convertida na Lei 13.844/19. (O Ministério do Trabalho foi recriado recentemente, por “ato de politicagem”, e percebe-se que tem como finalidade, aprofundar o desmonte do direito do trabalho no Brasil com ataques cada vez mais qualificados).
- NO DIA 31 DE MARÇO DE 2019 FOI PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, TENTANDO ATACAR AINDA MAIS FORTE o sustento financeiro sindical, medida que felizmente venceu o seu prazo legal de votação na Câmara dos Deputados e não foi convertida em lei. – (mas, ficou lavrada a intenção de quebrar de vez os sindicatos de trabalhadores, algo que os trabalhadores não devem permitir).
- NO DIA 30 DE ABRIL DE 2019 FOI PUBLICADA A MEDIDA POVISORIA Nº 881, conhecida como a MP DA LIBERDADE ECONÔMICA. Essa MP facilitou a vida dos empresários, provocou mais uma mini reforma trabalhista alterando 36 artigos da CLT, em prejuízo dos trabalhadores, principalmente na área de segurança e medicina do trabalho, e posteriormente foi convertida na Lei 13.874/19. – (as partes desta Lei, prejudiciais à classe trabalhadora, serão expostas oportunamente em texto próprio e objetivo).
- NO DIA 01 DE MAIO DE 2019 FOI PUBLICADA A PORTARIA 501 DO ENTÃO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, estabelecendo normas mais rígidas para a criação e ou regulamentação das Entidades Sindicais.
- NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2019 A PEC 06/2019 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA, foi convertida definitivamente em Emenda Constitucional Nº 103/2019, desconstitucionalizando a Previdência Social no Brasil, com todas as demais consequências graves que isto representa no presente e no futuro do povo brasileiro.
- NO MESMO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2019 FOI PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, criando o contrato de trabalho VERDE e AMARELO, alterando mais uma vez de forma sumária a JÁ sofrível legislação trabalhista, mas, felizmente, assim como a MP 873/19, (a MP 905 também caducou), e não foi convertida em lei.
- NO DIA 22 DE MARÇO DE 2020 FOI PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA 927, SUBSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 936, PUBLICADA EM 01 DE ABRIL DE 2020, que tratou de questões trabalhistas no momento da decretação da PANDEMIA do coronavírus, retrocedendo em muitos direitos dos trabalhadores, inclusive, restringindo a participação dos sindicatos profissionais em diversas negociações coletivas de trabalho, caso em que levou a questão para decisão no STF, com julgamento desfavorável aos trabalhadores. A mencionada MP 936 foi convertida na lei 14.020 em 6 de julho de 2020, e possibilita a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de jornada de trabalho com redução de salário etc).
- NO DIA 29 DE MARÇO DE 2021 FOI PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA 1040, que tratou de alterar as leis brasileiras para CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DO BANCO MUNDIAL, atacando os direitos dos trabalhadores e favorecendo os empresários, sobre o argumento e na visão neoliberal de preparar o Brasil para competir mundialmente na área geral de negócios. Esta MP foi convertida na lei 14.195 em 27 de agosto de 2021, e é conhecida como a LEI DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS, com sérias consequências futuras para a classe trabalhadora. (as partes prejudiciais desta Lei do Ambiente de Negócios, serão expostas oportunamente em texto próprio e objetivo).
- NO DIA 27 DE ABRIL DE 2021, FOI PUBLICADA AS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1045 E 1046, ambas tinham como objetivo fazer novamente uma mini reforma trabalhista, desfavorecendo a classe trabalhadora e protegendo a classe empresarial, inclusive, repetiu-se diversos pontos prejudiciais aos trabalhadores já recusados na MP 905/2019, que tratava da conhecida carteira verde e amarela. Felizmente, as mencionadas Medidas Provisórias FORAM REJEITADAS e NÃO se converteram em lei. (mas, ficou lavrada a intenção de precarizar ainda mais os direitos da classe trabalhadora, – algo que os trabalhadores e trabalhadoras não devem permitir).
- NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2021, COINCIDINDO COM O EXATO DIA EM QUE ENTROU EM VIGOR A FAMIGERADA REFORMA TRABALHISTA, foi publicado o DECRETO 10.854/2021, que traz em seu conteúdo mais uma vez como objetivo, regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista, e institui o PROGRAMA PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DE NORMAS LABORAIS.
Esse DECRETO RECÉM PUBLICADO está sendo objeto de análise por parte do Jurídico da FEM-CUT/SP, e JÁ sabemos que ele tem uma grande afinidade com a LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA, bem como com a LEI DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS, ambas vinculadas com a REFORMA TRABALHISTA e colaboradoras do AMPLO SISTEMA DE DEVASTAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E SOCIAIS, a que nos referimos no início deste texto.
O fato é que, assim como a Reforma Trabalhista tratou o DESMONTE do Direito do Trabalho no Brasil como “atos de modernidade”, com certeza e com a mesma artimanha, este Decreto 10.854 de 11.11.2021 vai eliminar mais direitos trabalhistas com o pretexto de que se trata de “consolidação permanente”; “simplificação” e “desburocratização” de Normas Laborais.
Vamos ficar atentos, conhecer profundamente o mencionado Decreto, e lutar para que não venham mais eliminação de direitos e retrocessos contra a classe trabalhadora.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, COMPROVAMOS que a Classe Trabalhadora brasileira está sendo esmagada por esta AMPLA DEVASTAÇÃO DOS SEUS DIREITOS, e que a perversidade do Capitalismo NÃO TEM LIMITES, mas, que é possível lutarmos contra este estado de coisas, e vencermos mais esta batalha, desde que tenhamos unidade, e prestigiarmos o trabalho dos nossos combativos sindicatos.
Por fim, a luta se faz com conhecimento e organização, portanto, pedimos a todas trabalhadoras e trabalhadores deste País para prestigiar o seu Sindicato, pois, temos muitos desafios pela frente a vencermos juntos, inclusive, a tarefa de RECONSTRUIRMOS O DIREITO.
Leia este texto inteiro e acompanhe semanalmente as informações jurídicas desta coluna. Reflita e recomende a leitura para os amigos e companheiros de trabalho.
JUNTE-SE A NÓS.
SE NÃO É SÓCIO, PROCURE O SEU SINDICATO E SINDICALIZE-SE.
ASSESSORIA JURÍDICA DA FEM-CUT/SP – 23/11/21