02. O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIOE A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA
No texto anterior fizemos um relato cronológico das leis trabalhistas pós 2017, e comprovamos que no Brasil estar em pleno vapor um AMPLO SISTEMA DEVASTADOR DE DIREITOS TRABALHISTAS e SOCIAIS, e alertamos para que toda classe trabalhadora fique atenta, junto com os seus respectivos Sindicatos, para de forma organizada, enfrentar e combater esta devastação.
Lembre-se que expomos aqui como primeiro preambulo cronológico e informativo, a Lei 13.429/2017, que alterou a Lei 6.019/1974, ampliando o tempo do CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, e possibilitando o contrato civil de prestação de serviços entre empresas, ou seja, a empresa principal (tomadora de serviço), e a empresa de trabalhos temporários (prestadora de serviço).
O fato é que na prática, TANTO AS ALTERAÇÕES FEITAS NO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, quanto as mudanças ocorridas nos CONTRATOS DE TRABALHO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, seguiram a onda de devastação dos direitos trabalhistas e sociais impostas contra a classe trabalhadora.
Na lei 6.019 originária de 03.01.1974, o trabalhador TEMPORÁRIO, na condição de pessoa física, poderia firmar o seu contrato de serviços temporários diretamente com a EMPRESA PRINCIPAL, (tomadora de serviços), tendo a empresa contratante a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços.
O período do contrato de trabalho temporário era por um prazo razoável de 90 dias, prorrogável por mais 90, e a responsabilidade pela segurança e direitos do trabalhador temporário era assumida diretamente pela empresa contratante.
Na lei 6.019/74 alterada em 2017, EM REGRA GERAL E NA PRÁTICA NO BRASIL INTEIRO, está sendo aplicado a interpretação literal da Lei de que o trabalhador TEMPORÁRIO, (na condição de pessoa física), para prestar serviço na modalidade de CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, precisa ser contratado por uma empresa de trabalho temporário, (prestadora de serviços), (art. 2º da Lei 6.019/74, com nova redação dada pelos artigos 2º e 4º da Lei 13.429/17), e esta EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é quem coloca os seus empregados a disposição de uma empresa tomadora de serviços para lhe atender as necessidades transitórias. Ressalte-se que isto representa no nosso cotidiano trabalhista uma enorme INSEGURANÇA JURÍDICA e precariedade nos direitos dos trabalhadores mais humildes e menos qualificados profissionalmente, (urbanos e rurais), vez que existe uma imensa quantidade de empresas temporárias e terceirizadas, sem nenhum lastro financeiro capaz de oferecer a mínima garantia aos direitos sociais e trabalhistas dos seus empregados. Esta é a realidade brasileira.
O contrato de trabalho temporário é uma grande fonte geradora de violação de direitos essenciais dos trabalhadores em todo o País, principalmente em locais ou regiões brasileiras onde NÃO existem categorias profissionais organizadas e Sindicatos Fortes.
Somente em locais onde existem categorias profissionais organizadas e Sindicatos Fortes é que as empresas tomadoras de serviços, (empresas principais), contratam diretamente como pessoa física os trabalhadores temporários, respeitando todos os direitos, mas, isto só ocorrem onde o Sindicato está presente, fazendo pressão, exigindo contratação direta com a empresa sólida e principal. É preciso ter claro a realidade brasileira, vez que, estamos tratando aqui de um grande contingente de trabalhadores e trabalhadoras sofrendo a violação dos seus mínimos e essenciais direitos em todo o Brasil.
AINDA destacamos que na Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/17, o período do contrato de trabalho temporário que era por um prazo razoável de 90 dias, prorrogável por mais 90, passou a ser por um prazo de 180 dias, prorrogável por mais 90, (totalizando 270 dias), e isto nos parece exagerado porque DESCARACTERIZA o caráter transitório da contratação de serviços temporários.
E neste particular, a empresa principal, (tomadora de serviços), NÃO responderá diretamente pelo desrespeito da legislação por parte das empresas temporárias e/ou terceirizadas, (prestadoras de serviços), aliás, nos termos da LEI ALTERADA, a empresa principal, (tomadora de serviços), só responderá pelos direitos dos trabalhadores de forma subsidiária com as empresas prestadoras.
E por se tratar de responsabilidade “subsidiária”, (a Lei 13.429/17 alterou de “solidária” para “subsidiária”), em caso de uma demanda judicial do trabalhador contra a empresa prestadora de serviço, (temporária e/ou terceirizada), há necessidade jurídica processual do trabalhador mover o processo trabalhista contra a prestadora de serviço, chamando no mesmo processo a empresa tomadora de serviço, PORÉM, como a responsabilidade da empresa tomadora de serviço é apenas subsidiária, esta só responderá pela execução do processo no caso da comprovada impossibilidade de se executar a empresa prestadora do serviço.
Tudo isso na prática representa para o trabalhador um verdadeiro martírio, vez que nessas condições de subsidiariedade, geralmente o processo demora longos anos, enroscado nas jogatinas formais de uma briga jurídica quase interminável (“jogo de empurra” entre as empresas envolvidas). Inclusive existem muitos casos na Justiça do Trabalho em que os patrões de empresas temporárias e/ou terceirizadas, desaparecem, sem sequer deixar pista do seu paradeiro.
Destaque-se para completar o imbróglio, que na mesma Lei 13.429/2017, que alterou a lei 6.019/1974, também foi aprovado o uso da terceirização irrestrita nas ATIVIDADES MEIO e nas ATIVIDADES FIM, possibilitando, inclusive, a quarteirização, e é evidente que atribuiu apenas a responsabilidade “subsidiária” do empregador contratante das empresas terceirizadas ou quarteirizadas, recaindo sobre os trabalhadores as mesmas dificuldades já explanadas quando mencionamos o contrato de trabalho das empresa prestadora de serviços temporários.
Diz a Lei da TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA que considera-se de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da EXECUÇÃO DE QUAISQUER DE SUAS ATIVIDADES, INCLUSIVE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Porém, é muito difícil para qualquer trabalhador e em qualquer circunstância, conferir ou apurar a capacidade econômica da empresa terceirizada ou temporária a que presta serviços, mais complicado ainda de obter qualquer informação a respeito do seu Patrão com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Relembremos que antes da lei 13.429/2017 a empresa tomadora de serviços poderia terceirizar apenas as atividades meio, aquelas atividades especializadas de apoio, tais como, segurança, limpeza e alimentação, e já era gritante a precarização dos profissionais destes setores, constatando-se inúmeras reclamações trabalhistas por penosas jornadas laborais; recebimento de baixíssimos salários; ambientes precários de serviços; escassez de direitos elementares, e alto índice de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
Imagine agora com a ampliação do prazo de contratação dessas condições temporárias de trabalho e com a permissão para se instalar a terceirização irrestrita…!!!
Como FREAR estes e outros RETROCESSOS aplicados sobre os direitos da classe trabalhadora nos últimos 05 anos? – E especialmente, COMO REAGIR para fazer a RECONSTRUÇÃO desses direitos?
A RESPOSTA É: Com a consciência de classe e a politização dos trabalhadores. Não há outro meio mais eficaz do que este. Todas as Leis Federais são feitas pelos Deputados Federais e Senadores que escolhemos, então, a RECONSTRUÇÃO DO DIREITO começa pela escolha dos candidatos que elegemos como nossos representantes no Congresso Nacional. (Câmara dos Deputados e no Senado).
Sabemos que agora em 2022 terão eleições gerais, portanto, ATRAVÉS DA POLÍTICA E DO VOTO, TEREMOS NO BRASIL ESTE ANO UMA CHANCE DE APONTAR OS CAMINHOS DA RECONSTRUÇÃO DESSES DIREITOS QUE FORAM DEVASTADOS A PARTIR DE 2017.
Neste contexto e no pleno exercício da cidadania, O VOTO CONSCIENTE DO TRABALHADOR E DE SUA FAMÍLIA precisa ser dado para os candidatos que comprovadamente estão comprometidos com as lutas e as necessidades primordiais da Classe Trabalhadora.
A câmara dos Deputados e o Senado Federal, atualmente, são compostos na sua esmagadora maioria pelos representantes das ELITES, DAS CÚPULAS PATRONAIS, e com isto estão “passando a boiada” de vento em popa, defendendo tudo para os empresários e nada para os trabalhadores.
O trabalhador não pode votar nos representantes das Elites dominantes urbanos ou rurais, e achar que eles vão defender no Congresso as causas Operárias.
Deste modo, ENTENDA, não dá para falar em LEIS e em DIREITOS sem falar em política.
Portanto, é preciso existir um equilíbrio proporcional nesta representação, afinal de contas, a Classe Trabalhadora é infinitamente mais numerosa do que os elitizados que manipulam e comandam o Poder neste País.
Neste contexto, precisamos aumentar o número de representantes que defendem os direitos e os interesses dos trabalhadores no Congresso Nacional, para que todas ELABORAÇÕES, REFORMULAÇÕES ou REVOGAÇÕES DAS LEIS passem por amplos estudos e debates, COM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA CLASSE TRABALHADORA, e que eles sejam a maioria no Congresso Nacional.
Por fim, a LUTA se faz com ORGANIZAÇÃO, portanto, pedimos a todas trabalhadoras e trabalhadores para prestigiarem os seus SINDICATOS, pois, temos muitos desafios pela frente, inclusive, o desafio de RECONSTRUIRMOS OS NOSSOS DIREITOS, e só reconstruiremos juntos.
JUNTE-SE A NÓS.
SE VOCÊ AINDA NÃO É SÓCIO, PROCURE O SEU SINDICATO E SINDICALIZE-SE.
ASSESSORIA JURÍDICA DA FEM-CUT/SP